Réu residente no exterior

Questionamento

Por meio do presente, informo que o réu xxxxxxxx foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão e 5 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de corrupção eleitoral, crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu mudou-se para Buenos Aires, conforme registro de transferência de domicílio eleitoral, constante no sistema ELO da Justiça Eleitoral. Por sua vez, a advogada peticionou nos autos não ter mais contato com o réu, visto a ação penal ser de 2012.

O Ministério Público, considerando o que consta na Portaria Interministerial 501 do Ministério das Relações Exteriores/Ministério da Justiça, de 21 de março de 2012, requer que seja expedida Carta Rogatória para cumprimento de sentença, salientando que as autoridades argentinas exigem a tradução juramentada a ser providenciada pelo respectivo órgão judiciário de origem. Assevera-se, ainda que a Carta Rogatória deverá ser encaminhada via Ministério da Justiça do Brasil ao Ministério de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto da Argentina.

Contudo, a Corregedoria do TRE-RS informou que desconhece a utilização de carta rogatória na Justiça Eleitoral e acredita não ser possível sua expedição.

Consigo, ainda, que os outros réus, condenados na mesma ação penal, foram intimados pessoalmente para audiência admonitória, prevista no art. 538 da CNJE.

Desta feita, solicito auxílio deste Juízo de Cooperação, para fins de análise jurídica e procedimental acerca da expedição de carta rogatória na Justiça Eleitoral, bem como sobre a realização de audiência admonitória e cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no exterior. Ou, ainda, indicação de outra possível solução para o caso.

Resposta em 02.10.2023

Conforme prescreve o art. 266 da CNJE, “as cartas rogatórias, para a realização de atos ou diligências processuais no exterior, devem observar as orientações e modelos contidos no sítio do Ministério da Justiça na internet”.

Com efeito, no sítio eletrônico https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/drci/publicacoes/manuais, é possível acessar o manual e a cartilha de cooperação jurídica internacional, dentre outras orientações para a eventual expedição de carta rogatória.

Outrossim, caso Vossa Excelência entenda inviável o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços comunitários no exterior, colaciono, para sua avaliação, julgado do TRF da 4ª Região que decidiu pela alteração da modalidade de pena em razão da real impossibilidade de seu cumprimento:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SANÇÃO SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDENADO RESIDENTE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ESPÉCIE DE REPRIMENDA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se está diante de hipótese na qual haja recusa injustificada do condenado ao cumprimento das penas substitutivas, o que ensejaria a conversão em sanção privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Estatuto Repressivo; com efeito, os empecilhos à execução seriam, ao que se depreende do decisum recorrido, a residência do agravado no Uruguai e a inexistência de previsão específica nos tratados de cooperação jurídica firmados com aquele País para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, fatos que não podem ser imputados ao condenado. 2. A residência do recorrido no exterior é fato conhecido desde o oferecimento da denúncia, ou seja, descabe cogitar de sua ocultação pelo agravado a fim de, eventualmente, frustrar a execução da pena. 3. Assim, não há falar em conversão das sanções substitutivas em privação de liberdade, ao menos neste momento processual, já que não se trata de hipótese na qual o condenado tenha, de qualquer forma, dado causa às dificuldades encontradas na execução do julgado condenatório. 4. Esta Corte já assentou o cabimento da alteração de modalidade da pena substitutiva pelo juízo executório, em situações excepcionais, quando justificada a real impossibilidade de seu cumprimento. Precedente. 5. Verificada, no caso, a impossibilidade efetiva de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, cabível a modificação realizada pelo magistrado de primeira instância (substituição por uma sanção equivalente a 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem prejuízo da multa aplicada de forma autônoma na sentença). 6. Este Tribunal já manifestou posicionamento favorável à cumulação de duas penas de multa - uma aplicada como sanção autônoma e outra de caráter substitutivo -, em hipótese de condenação imposta a estrangeiro 7. Agravo improvido.

(TRF-4 - EP: 50081006020134047110 RS 5008100-60.2013.404.7110, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 19/11/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/12/2014)

 

Quanto ao mais, a audiência admonitória está regulada no art. 538 e seguintes da CNJE, cumprindo à Seção de Orientação em Procedimentos Jurisdicionais (SEJUD – sejud@tre-rs.jus.br) a prestação de orientações mais detalhadas, em linha com as normas expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Corregedoria-Geral Eleitoral.