Execução - competência

Questionamento

AIME/AIJE julgada improcedente na Justiça Eleitoral, ajuizada por candidato vencido no pleito. Fixados honorários advocatícios na sentença em favor do procurador do vencedor da ação, a serem pagos pelo vencido, o autor da ação.

Execução destes honorários se dá na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum?

 

Resposta em 01.06.2023

A fixação de honorários advocatícios é excepcionalíssima nos feitos eleitorais, por força da Lei n. 9.265/1996, artigo 1º, incisos IV e V:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

[...]

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral corroborou tal posicionamento, ao editar a Resolução TSE n. 23.468/2016, que dispõe em seu artigo 4º:

Art. 4º Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/1996, art. 1º).


De todo modo, tendo ocorrido a situação excepcional (caso de nomeação de procuradores dativos, por exemplo) a competência para o julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em sentença é da Justiça Federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (negativo) n. 194729/RS, cujo acordão vai em anexo.