Cumprimento - acórdão

Questionamento

Ao cumprimentar Vossa Excelência, consulto acerca do processo RepEsp nº 0600245-27.2020.6.21.0079, cujo Acórdão foi julgado nessa Egrégia Corte em 02/12/2022, cassando os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador de São Francisco de Assis.

A Secretaria Judiciária enviou um processo SEI somente em 12/12/2022, mas sem as orientações específicas - nº 0017975-34.2022.6.21.8000.

A presente consulta se refere ao reprocessamento dos resultados tanto do cargo majoritário como do cargo proporcional.

1) Havendo a cassação dos mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito <https://intranet.app.tre-rs.gov.br/nodos/juizodecooperacao@tre-rs.jus.br>, deverá haver o reprocessamento dos resultados da eleição Majoritária? Se sim, neste caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado ou o cumprimento da decisão é de eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado?

2) Havendo a cassação do mandato do Vereador do MDB, deverá haver o reprocessamento dos resultados da eleição Proporcional? Se sim, neste caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado ou o cumprimento da decisão é de eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado?

 

Resposta em 13.12.2022

Em relação às dúvidas apresentadas, deve ser dado cumprimento ao acórdão após a publicação no DJE/TRE-RS, ocorrida em 09.12.2022, na forma determinada pelo Tribunal e consignada no dispositivo da decisão.

Além disso, deve ser considerado que inexiste na legislação eleitoral a previsão de reprocessamento do resultado de eleições majoritárias, pois a execução da decisão que impõe a cassação dos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito tem como consequência o afastamento dos mandatários dos cargos e a assunção da chefia do Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de forma interina.

Quanto à eleição proporcional, a cassação do candidato eleito ao cargo de vereador deve igualmente ser cumprida conforme estabelecido no acórdão, ou seja, após a publicação já ocorrida, mediante afastamento do mandatário da vereança e realização de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário em função da nulidade dos votos obtidos, nos termos da fundamentação e do dispositivo do julgado.