Outdoor - Poder de polícia

Questionamento

Recebemos, no âmbito da xxx ZE (xxxxxxx) representação pela adoção do Poder de Polícia do magistrado de primeiro grau, ajuizada por partido político, noticiando o caráter de propaganda eleitoral de placas de apoio ao Presidente Jair Bolsonaro, candidato a reeleição.

Processo xxxxxxxxxxxxxx, PJe, o qual, por cautela, está com vista ao MP. O pdf integral dos autos está anexo a esta mensagem.

Solicito informações sobre o panorama jurisprudencial a respeito, se há entendimento do TRE ou mesmo do TSE sobre o assunto, ou se algum expediente está pautado para julgamento no âmbito das cortes.

 

Resposta em 05.08.2022

No exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral pode determinar, de ofício, providências para inibir a divulgação de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, ainda que a candidatura objeto da publicidade esteja sujeita à fiscalização do Tribunal Superior Eleitoral, como ocorre, por exemplo, na hipótese de eleição para o cargo de Presidente da República.

Para a realização do juízo de valor acerca da ilegalidade da propaganda, sua imagem e conteúdo devem ser cotejados com as disposições previstas na Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/2019.

A questão proposta tem sido objeto de recentes debates, tanto no Tribunal Superior Eleitoral quanto neste Regional, não havendo, até o momento, jurisprudência consolidada sobre o tema.

Como exemplo, trago os seguintes julgados do TSE que reconheceram a ilicitude da propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE VEICULADA EM MEIO VEDADO. CARÁTER ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. MÍNIMO LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário.

2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: "Grupo de Apoio Quaraí/RS"; "Ordem para chegar ao progresso"; "Brasil acima de tudo, Deus acima de todos".

3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal.

4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor, pois, em sua defesa (ID nº 18354288), afirma que "autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo", e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior.

5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo. 6. Julgado procedente o pedido de aplicação de multa ao representado, fixada no mínimo legal.

(Representação nº 060188834, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 42, Data 03/03/2020).


ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. USO DE MEIO PROSCRITO. ART. 36, § 8º, DA LEI 9.504/97. SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor instalado no Município de Piumhi/MG, contendo foto de Jair Messias Bolsonaro, então pré–candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições de 2018, com os dizeres "Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso".ANÁLISE DO RECURSO 2. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 3. A análise contextual da mensagem veiculada revela que houve promoção da figura e das qualidades de notório candidato à presidência da República por meio vedado durante o período de campanha. 4. Não houve prova segura de que o candidato beneficiário teve prévia ciência da veiculação do artefato publicitário tipo por ilegal, o que afasta a eventual aplicação da multa. CONCLUSÃO Recurso a que se dá provimento parcial, para reconhecer a propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, a fim de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00, individualmente, aos recorridos Giuliano Carlos de Souza, Ozeias Teodoro Ferreira, Tony Tavares, Petrus dos Santos Barbosa e Bahia, Luiz Fernando Lopes e Breno Pereira Mesquita. (Representação nº 060049814, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 37, Data 21/02/2020). 

Em sentido diverso, assim compreendeu o TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE FELICITAÇÃO A PRÉ–CANDIDATO A PREFEITO. IMAGEM E NOME. PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR. VIÉS ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. INDIFERENTE ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de "indiferente eleitoral".

2. Os argumentos expostos pelo agravante não se sustentam diante da fundamentação da decisão recorrida, afigurando–se insuficientes para modificá–la.

3. Agravo interno desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060011123, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 91, Data 19.5.2022.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, prolatado pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/PE de improcedência do pedido em representação proposta contra a parte agravada – Deputado Federal eleito em 2018 – versando sobre a prática de propaganda eleitoral extemporânea naquelas eleições (arts. 36 e 36–A da Lei n. 9.504/97).

2. Em feitos relativos às Eleições 2018, esta Corte decidiu que a divulgação de atos parlamentares por pré–candidatos, ainda que mediante outdoors – modalidade proibida durante o período de campanha pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 –, não configura propaganda extemporânea (AgR–REspEl 0600083–90/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.5.2020; AgR–REspEl 0600351–84/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22.11.2019, dentre outros).

3. A moldura fática do primeiro precedente acima – outdoor contendo fotografia e a mensagem "agora é lei! O Álcool em Gel em todos os estabelecimentos do Estado da Bahia. Lei n. 13.706 criada pelo Deputado Manassés – é extremamente similar à do caso, com os dizeres "relator do projeto que regulamentou e liberou aplicativos de transporte no Brasil. Deputado Daniel Coelho".

4. Ainda que a partir das Eleições 2020 o Tribunal Superior Eleitoral venha adotando, a princípio, posição mais restritiva acerca de mensagens veiculadas por meio de outdoors, no caso específico dos autos há de se prestigiar a segurança jurídica, em especial ante a extrema similitude fática com os paradigmas. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060043260, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 79, Data 03.5.2022.)


Neste Regional, a compreensão pela ilicitude da divulgação se deu, exemplificativamente, por meio do seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM. Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária. Legítimo e regular o exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de votos, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes. Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular. Denegação da segurança. (Mandado de Segurança n 060029215, ACÓRDÃO de 04/07/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/07/2018)


Em sentido contrário, este TRE-RS assim decidiu pela licitude dos artefatos publicitários:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO APRESENTADO PEDIDO EXPLICITO DE VOTOS, MENÇÃO À PRETENSA CANDIDATURA OU EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS. INDIFERENTE ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento para remoção de artefatos publicitários veiculando suposta propaganda eleitoral extemporânea. Liminar indeferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. No caso dos autos, o artefato publicitário apontado recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, na medida em que não apresenta pedido explícito de votos, menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. A situação enquadra-se em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes da Corte Superior. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo.

4. Denegada a segurança.

(Mandado de Segurança n 0600192-21, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, ACÓRDÃO de 08/07/2022)


Um aspecto importante a ser considerado, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais supra, diz respeito ao conteúdo veiculado no material. Caso não haja conotação eleitoral na mensagem, não há ofensa à proibição de propaganda eleitoral por outdoors. Essa compreensão é imprescindível para distinguir a propaganda irregular do mero exercício da liberdade de manifestação do pensamento.

Por outro lado, slogans, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha podem conduzir à caracterização da divulgação como propaganda eleitoral antecipada e, no caso específico dos outdoors, por meio proscrito.

 

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