Devolução de objetos apreendidos
Questionamento
Em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o juízo eleitoral defere a busca e apreensão dos celulares de determinados investigados, bem como o acesso, análise e extração de dados. Posteriormente, com base nessa e em outras provas produzidas, o MPE oferece ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio. A defesa dos investigados requer a devolução dos aparelhos sob o argumento de que não interessam mais ao processo (art. 118 do CPP). A fim de evitar futura alegação de nulidade por questionamento da veracidade dos dados obtidos, é possível deferir a devolução, desde que a defesa reconheça expressamente que os dados obtidos na extração de dados são íntegros e não sofreram alteração? Ou o mais seguro seria manter os aparelhos custodiados para que não haja alegação futura de nulidade?
Resposta em 01.02.2021
Sugiro a oitiva da parte contrária antes da tomada de decisão sobre eventual restituição, considerando que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente diante da possibilidade de instauração de procedimento criminal para apuração dos mesmos fatos.
Embora seja recomendável um pedido específico de pesquisa de jurisprudência dirigido ao e-mail jurisprudencia@tre-rs.jus.br para subsidiar a decisão, cito precedentes que denegaram o requerimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES E COMPUTADORES. INVESTIGAÇÃO. CÓPIA DOS DADOS PELO MP LOCAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PROVA. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REMESSA AO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NIMP. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de restituição de 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) computadores apreendidos e a realização de cópia dos conteúdos da memória a ser realizado pelo Ministério Público local. Concedida liminar desobrigando o Parquet da providência, determinando o envio dos dispositivos ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança, extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório. 2. Os fundamentos utilizados para deferir o pedido liminar não devem ser alterados, pois a manipulação dos mecanismos, anteriormente ao seu envio ao NIMP, poderia trazer danos à identificação, extração e preservação dos dados eventualmente descobertos nos aparelhos apreendidos. Neste momento investigatório o cuidado com a preservação da prova deve se sobrepor a qualquer interesse individual, sobretudo por se tratar de feito eleitoral, no qual os princípios democráticos e coletivos ganham maior relevância e proteção. 3. Seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC. 4. Confirmado o pedido liminar deferido. Concedida a segurança.
(TRE-RS - MS: 060055054 PANAMBI - RS, Relator: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/01/2021)
RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO. ART. 118 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE DOS BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TRE-RJ - RE: 1445 CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ, Relator: CRISTINA SERRA FEIJÓ, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 144, Data 03/07/2018, Página 15/21)