Falecimento - réu

Questionamento

Sou Juíza Eleitoral em xxxxxxxxx e estou com a seguinte situação: Proposto Recurso contra Expedição de Diploma, o vereador eleito veio a falecer no final do ano passado, tendo assumido o suplente. Assim, consulto quem devo intimar para contrarrazões ao recurso (se devo), o partido ou o atual vereador que assumiu, ou nenhum deles? Tal dúvida surgiu, uma vez que, ainda que o vereador eleito tenha falecido, os argumentos da parte recorrente podem, se vier a ser acolhido o recurso, em tese, ensejar a nulidade dos votos direcionados ao vereador eleito, alterando o quadro

Resposta em 26.01.2021


As hipóteses de cabimento do Recurso contra Expedição de Diploma estão previstas no art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Com o advento da Lei 12.891/2013, o RCED passou a ser concebido como uma ação de arguição de inelegibilidade.

Assim, no caso de falecimento da parte contra a qual proposta a demanda, não há a possibilidade de, via reflexa, haver a sucessão ou substituição do polo passivo, ocorrendo, s.m.j., a perda superveniente do interesse de agir.

Contudo, o RCED possui a peculiaridade de, nas eleições municipais, ser interposto perante o Juiz Eleitoral e julgado pelo TRE.

Dessarte, caberia a certificação do fato ocorrido (falecimento) nos autos e a remessa do feito a este Tribunal Regional Eleitoral, para, se for o caso, determinar sua extinção, nos termos do art. 485, IX, do CPC.