Fake news - condutas vedadas aos agentes públicos

Questionamento

Esclareço que tramita na xxxª Zona Eleitoral uma Representação por condutas vedadas, a teor do que disciplina o art. 73, incisos I e VI, alínea "b" da Lei nº 9.504/97.

O feito teve seu trâmite normal, tendo sido realizada audiência de instrução, estando atualmente concluso para sentença. Não foi concedida nenhuma decisão liminar no curso do processo (xxxxxxxxxxxxxxx).

Na data de hoje veio concluso uma ação com pedido de direito de resposta, em razão do vídeo anexado a este e-mail.

O ato do candidato indica a prática de uma desinformação veiculada em horário eleitoral gratuito, uma vez que não houve nenhuma decisão judicial proibindo a divulgação de informações a respeito da COVID - 19.

Na decisão, basta a concessão do direito de resposta? Posso tomar alguma outra medida neste feito, ou seja, no processo n. xxxxxxxxxxxxxxxxx, ou então, no processo da representação por condutas vedadas?

 

Resposta em 31.10.2020

O processo que apura condutas vedadas (art. 73, incisos I e VI, alínea "b" da Lei nº 9.504/97) tem por bem jurídico protegido a igualdade entre os candidatos.

Já a representação para o exercício de direito de resposta, tem como núcleo de proteção a garantia constitucional prevista no art. 5º, V, da CF. São hipóteses para concessão: os tipos correspondentes à violação à honra, além da afirmação sabidamente inverídica.

Assim, recomenda-se que a prestação jurisdicional seja efetivada nos autos do pedido de exercício do direito de resposta, sem vinculação à conduta vedada.

Por se tratar de informação inverídica, pode ser determinada a não veiculação da peça novamente, e se a colega pretender conceder direito de resposta (o que parece bastante razoável), deverá observar o art. 32, III, da Resolução TSE n. 23.608/2019:

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

[..]

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I);

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, a);

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, b);

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, c);

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, d);

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, e);

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) .