Vínculo de amizade com candidato

Questionamento

Considerando que meu amigo íntimo foi escolhido em convenção para concorrer a vereador, solicito orientação sobre a extensão da suspeição (art. 145, I, do CPC), pois não detenho vínculos que me tornem suspeito com os demais candida

 

Resposta em 26.09.2020

Como se sabe, o regime jurídico de impedimento e suspeição visa a preservar a imparcialidade, a qual é pressuposto de validade. As alegações de suspeição na Justiça Eleitoral são cabíveis nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária (art. 28, §2º do C.E). 

O princípio do juiz natural, de estrutura constitucional, não é suprimido sem uma forte causa ou fundamentação jurídica, sendo necessário o reconhecimento de uma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC ou no 28 do CE.

Entretanto, quando o caso é de autorreconhecimento do Juiz Eleitoral que se entende suspeito para presidir o pleito, em razão de amizade íntima com candidato, questiona-se se não seria o caso de afastamento e designação de substituto. Isso porque, a amizade íntima não coloca em dúvida apenas o processo do amigo do juiz em razão da parcialidade, mas todos os processos eleitorais para aquele mesmo cargo em tramitação no município, uma vez que estão interligados. 

Não havendo previsão específica na legislação eleitoral, deve-se aplicar ao caso o Código de Processo Civil, contudo, não se pode olvidar que o Juiz Eleitoral é presidente da Junta Eleitoral, atividade que impõe a prática de ações e a adoção de providências que impactam direta e indiretamente em todo o processo eleitoral do município, cuja integridade e lisura constituem imperativos a serem protegidos, em resguardo da absoluta isenção desta Justiça Especializada, bem jurídico maior tutelado pela norma. 

Assim, cogitar a possibilidade de o Juiz autodeclarado suspeito quanto ao julgamento relativo aos processos de cargos proporcionais, julgar apenas os processos majoritários, exigiria a atuação de um juiz substituto para exercer a função jurisdicional em concomitância, gerando um problema administrativo quanto à percepção da gratificação eleitoral, a qual não pode ser paga em duplicidade na Zona Eleitoral. 

Em conclusão, quanto à extensão da suspeição durante o processo eleitoral, é provável que, se o Juiz Eleitoral se autodeclarar amigo íntimo de participante do pleito municipal, o TRE faça a designação de novo magistrado para a xxxª Zona Eleitoral com afastamento completo do juiz titular da jurisdição eleitoral.