Citação por e-mail
Questionamento:
Houve recomendação do TRE de que e-mail de citação seria considerado válido na época da pandemia?
Tenho uma certidão que narra o seguinte:
“Certifico que, diante da proximidade da audiência, visando prioriza as recomendações quanto ao distanciamento social e protocolos de prevenção, no período da pandemia por COVID -19, procedi a citação do réu por e-mail, com confirmação do recebimento por telefone.
Certifico, ainda, que o réu respondeu ao e-mail de citação, em 24/05/2021, conforme xxxxxxxxx, juntado aos autos.
Em 11/06/2021.”
Atenciosamente, aguardo resposta.
Resposta em 20.02.2024:
A citação por e-mail se encontra prevista na Resolução TRE-RS 347/2020, posteriormente alterada pela Resolução TRE-RS 399/2022, que regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Entretanto, há diferenças no tratamento dependendo da classe dos processos, razão pela qual a aplicação da aludida Resolução deve ser analisada frente ao caso concreto sob julgamento.