Valor apreendido - testemunha - devolução

Questionamento:

No processo APEl xxxxxxxxxxx há valor apreendido relacionado ao fato criminoso; contudo, o réu foi absolvido. O valor não pertence ao réu, mas à testemunha
denunciante, que intimada sobre a restituição do dinheiro, manteve-se inerte.
É possível destinar o valor para o fundo das penas alternativas da Comarca ou aconselha-se
outra destinação? 

Resposta em 10.04.2024:

De regra, a possibilidade de que o Poder Judiciário ou o Ministério Público possam indicar a destinação dos recursos depende de expressa previsão legal vinculando ou condicionando a sua transferência ao atendimento de finalidades específicas. Ausente tal fundamento, a destinação se dá em favor da União, em respeito à previsão geral do Código Penal e para que haja absoluto respeito ao devido processo orçamentário. 

Assim, os valores apurados pela Justiça Eleitoral em processos criminais devem ser revertidos em favor da UNIÃO, na forma do art. 91 do CP, exceto nas previsões específicas da legislação penal, como a dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995.

Ocorre que, no caso, os valores não são provenientes de condenação ou acordo. 

O valor o qual se questiona o destino é resultado de apreensão, que ao final se demonstrou não ser produto de crime, tanto que o desfecho processual culminou em sentença absolutória, de modo que penso não ser possível a destinação para o fundo das penas alternativas da Comarca.

Nesse cenário, aconselho nova tentativa de devolução à testemunha denunciante do valor apreendido, pois a destinação à UNIÃO poderia inclusive caracterizar apropriação indevida do numerário.