Litisconsórcio necessário - Prefeito e Vice-Prefeito

Questionamento

Estou preparando uma sentença em AIJE por abuso de poder econômico e político cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio.

Estou em dúvida quanto a alguns elementos do dispositivo.

1. Na ação, é atribuída a prática de captação ilícita de sufrágio ao vice-prefeito, mas não ao prefeito. A configuração do litisconsórcio necessário já foi enfrentada. No entanto, no dispositivo, no item que declara a prática da captação ilícita, deve ser incluído o prefeito? Ou apenas o vice-prefeito, que foi quem praticou, de fato, as condutas narradas na ação? Exemplo:

a) DECLARAR a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados PREFEITO E VICE PREFEITO, forte no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97;

2. A multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 também deve ser aplicada ao prefeito (a quem não é imputada a prática da captação ilícita de sufrágio)?

3. Deve ser determinada, desde logo, na sentença, a realização de novas eleições? Exemplo:

f) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de XXX.

4. Quanto à prática de abuso de poder, está correto o item do dispositivo redigido da forma a seguir?

e) RECONHECER a prática de abuso de poder econômico e político pelos representados xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx e xxxxxxxx, DECLARANDO a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, realizada em 15/11/2020, forte no art. 22, caput e XIV, da Lei Complementar nº 64/90;

 

Resposta em 06.09.2021

 

Em relação à indagação n. 1, ressalto que o reconhecimento da participação ou anuência dos candidatos deve ocorrer na fundamentação do julgado. Assim, no dispositivo, reconhecendo-se a prática de captação ilícita de sufrágio, julga-se procedente ou parcialmente procedente o pedido, condenando-se os representados às sanções legais.

Na jurisprudência do TSE há o entendimento de que a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções. Nesse sentido: RESPE 81719, Relator Min. Herman Benjamin, Relator designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/02/2019 e RESPE 38578, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJE de 19/08/2016 e, nesse norte, sobre a indagação n. 2, a multa aplicada ostenta caráter personalíssimo. 

Indico que o TSE tem julgados definindo que as penalidades estabelecidas pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas e ope legis (AgR-RESPE 27840, Relator Min. Admar Gonzaga, acórdão de 28.8.2018, e RESPE 95246, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, acórdão de 3.9.2015), considerada o princípio da unicidade e da indivisibilidade da chapa (art. 91 do Código Eleitoral).

No tocante à indagação n. 3, o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral se perfaz, em princípio, pela publicação do julgamento relativo aos embargos em face do acórdão do Tribunal Regional, ressalvada a obtenção de provimento cautelar na instância extraordinária. Nessa linha, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7. ed. Juspodivm, 2020, págs. 69-70). Registro que o STF, no julgamento da ADI n. 5.525/DF, em 08.03.2018, afirmou a inconstitucionalidade da expressão “trânsito em julgado” contida no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, de modo que a convocação de nova eleição não está condicionada à coisa julgada.

Quanto à indagação n. 4, tratando-se do reconhecimento de abuso de poder em sede de AIJE, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e autônoma, aplicando-se a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito (RESPE 1354-74, Relator Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2020), nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 

Paralelamente ao exposto, cabe recomendar o diligente serviço de pesquisa de jurisprudência deste Tribunal, em pedido a ser dirigido ao e-mail jurisprudencia@tre-rs.jus.br para subsidiar a decisão.

 

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