Devedor falecido


Questionamento

Solicito apoio em relação ao processo nº xxxxxxxxxx. No referido proc. 03 réus foram condenados a pagar multas de igual valor.

Dois deles efetuaram o pagamento total da multa arbitrada, o terceiro faleceu em dezembro último. Encaminhado ao MPE o processo, o promotor opinou pelo arquivamento para os dois primeiros e o envio ao TRE em atendimento a Res. 21.975/04 do TSE no caso do falecido.

 

Resposta em 27.08.2021

De acordo com o art. 3o da Resolução TRE-RS 298/2017, com a redação dada pela Resolução TRE-RS 331/2019, a falta de pagamento da multa eleitoral é de natureza cível e não criminal, ainda que eventualmente fundada em óbito do devedor, quando devidamente comprovado, acarreta a necessidade de encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.

Em se tratando de processo físico, deve ser observado que a Resolução TRE-RS n. 338/19 prevê a conversão para o meio digital e a utilização obrigatória do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), (art. 5o).

Embora o art. 3o da Resolução TSE n. 21.975/2004 mencione o envio dos autos à Secretaria do Tribunal, o art. 302 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) prevê o registro do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, e o art. 343, inc. I, estabelece que será determinada pelo juiz eleitoral a inclusão nos autos da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (PFN) ou da Procuradoria-Regional da União da 4º Região (AGU), como “Interessada”, conforme o caso, intimando-se por ato de comunicação no PJe. 

O art. 343 da CNJE disciplina uma série de procedimentos a serem observados pela serventia cartorária nessas hipóteses, e as dúvidas na realização dessas tarefas podem ser esclarecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral ou Secretaria Judiciária, via sistema de troca de informações SIMBA, disponível na intranet do TRE-RS.

De fato, caberá à Fazenda Pública decidir pelo direcionamento de eventual cobrança para a “sucessão do de cujus”, pois nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.830/80, “a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio”. Dessa forma, caso ainda não iniciado o inventário, poderá eventual execução ser direcionada ao administrador provisório; se já iniciado, ao inventariante e, se realizada a partilha, aos herdeiros, que respondem nos limites da herança.

 

Outros artigos relacionados a este serviço

GRU conversão em DARF Orientação