GRU conversão em DARF

Questionamento:

Como estão decidindo acerca do pedido de o réu, que já fez o pagamento via GRU, apesar de ter sido após a inscrição de dívida ativa, ser obrigado a pagar novamente via DARF, conforme requerido pela Fazenda Nacional? Estou em dúvida, pois não entendo correto o pagamento em dobro. Não seria o caso de a própria União converter a GRU em Darf?

Abaixo, colaciono a petição:

"A UNIÃO, nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., dizer e requerer o quanto segue:

Conforme demonstrativo abaixo, a multa eleitoral estabelecida neste processo foi inscrita em dívida ativa sob o nº 00622022029-76 em 27/06/2022.

O pagamento informado pelo devedor via GRU ocorreu em 22/08/2022, após portanto a inscrição em dívida ativa.

A dívida ativa da União é liquidada através de DARF, não sendo a GRU uma via de pagamento válido portanto.

Desta forma, o pagamento realizado via GRU, apresentado nos autos, é inválido. O réu deve ser intimado para providenciar o pagamento do débito via DARF, cujo valor atualizado pode ser obtido através do site www.regularize.gov.br "

Resposta em 14.02.2024:

De fato, o pagamento em dobro se mostra injusto. 

De todo modo, a situação indicada parece ser de rara ocorrência, de forma que não há, até o presente momento, um corpo de julgados em relação ao tema. Igualmente, inexiste legislação ou regulamentação, de parte da União, sobre o tema.

Em princípio, portanto, a realização de conversão do meio de pagamento (GRU para DARF), seja por procedimento administrativo, seja por ordem judicial, mostra-se inviável, ainda que mais consentânea com o princípio da eficiência.

Foi encontrado o seguinte julgado, cuja ementa transcrevo, oriundo da Justiça do Trabalho:

Inaplicável, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, pois , embora os valores recolhidos tenham se revertido ao Tesouro Nacional, certo é que se somaram, em virtude da errônea utilização do DARF, às receitas administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), refugindo, dessa forma, ao controle do Poder Judiciário; e consoante se extrai do item 7 do documento intitulado "Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União" (Portal Siafi), nem sequer é possível a retificação da arrecadação, pois, "Face à inexistência de instrumento normativo para retificação para GRU de valores recolhidos por meio Darf, e vice-versa, o procedimento indicado é a restituição do valor ao contribuinte, para que este efetue o recolhimento correto por meio de GRU. Entretanto, por se tratar de restituição de Darf, matéria pertinente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a documentação deve ser encaminhada diretamente àquela Secretaria, para a unidade de jurisdição do contribuinte - unidade da RFB no município de domicílio informado pelo contribuinte em seu cadastro nessa Secretaria". Agravo regimental a que se nega provimento"(AgR-EED-ED-RR-299-52.2011.5.02.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016)

Desse modo, parece assistir razão à Advocacia-Geral da União, no sentido da necessidade de realização do pagamento via o meio correto – DARF, e busca de ressarcimento perante o órgão competente, pela própria parte, da GRU indevidamente recolhida.

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