Multa
Questionamento
Recebemos a primeira denúncia de propaganda eleitoral irregular em outdoor e me deparei com uma dúvida: O art. 26 da resolução 23.610 prevê que se determine a retirada da propaganda irregular E aplicação de multa, porém a súmula 18 do TSE proíbe a aplicação de sanção pecuniária no exercício do poder de polícia. Qual a orientação quanto ao tema?
Resposta em 25.08.2022
No exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral pode determinar, de ofício e em expediente de cunho administrativo, providências para inibir a divulgação de propaganda eleitoral ilícita, ainda que a candidatura objeto da publicidade esteja sujeita à fiscalização do Tribunal Superior Eleitoral, como ocorre, por exemplo, na hipótese de eleição para o cargo de Presidente da República.
Contudo, não há a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária no exercício de poder de polícia, conforme o verbete n. 18 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral citado no questionamento, pois tal hipótese de sancionamento é reservada aos casos de representação pela prática de propaganda irregular, classe processual que há de ser ajuizada pelos legitimados para tanto – nomeadamente Ministério Público Eleitoral, partidos, coligações, federações de partidos e candidatos (vide Resolução TSE n. 23.608/19, artigo 3º).
Dito de outro modo, ao poder de polícia estão reservadas as medidas constantes nos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.610/19, ao passo que a multa prevista no artigo 26 é reservada às representações por propaganda eleitoral, demandas de caráter jurisdicional e portanto dotadas de contraditório.
A finalidade precípua do exercício do poder de polícia é, portanto, apenas a cessação do ilícito, sem aplicação de sanções pecuniárias.
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