Requisição judicial de dados eletrônicos

Questionamento

Sou Juíza Eleitoral em xxxxxxx e recebi uma demanda que a parte autora nomina a ação como "REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS (com base nos artigos 39 até 40 da resolução 23.610 - TSE) cumulado com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL".

Na referida demanda, a parte autora relata que foi vítima de fake news, postadas em duas páginas do facebook, além de disparos em massa através do whatsapp e que pretende a investigação dos fatos, através de requisição de dados e registros eletrônicos (endereço de IP, endereço MAC e endereço de IMEI) para, após o resultado das requisições, analisar sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da demanda (AIJE) contra os requeridos (candidatos eleitos e adversários políticos do autor).

Ingressou o autor com AIJE cumulada em face do candidato e vice eleitos, os quais alega poderem ter vinculação direta com as postagens realizadas. No entanto, postulou que os requeridos não fossem notificados antes do resultado dos dados que pretende sejam requisitados, pois, segundo o autor, somente após a obtenção das informações é que poderá analisar se há envolvimento direto dos requeridos nos disparos das fake news, através de suas plataformas oficiais.

Foi determinado, por este juízo, a emenda à inicial para especificação dos fatos, data em que ocorridos, dentre outras providências.

No entanto, esta magistrada ficou com dúvidas quanto a possibilidade de cumulação dos pedidos (requisição dos dados com base na Resolução 23.610 e AIJE) e, caso haja possibilidade da cumulação, se seria possível essa espécie de "suspensão condicionada" da AIJE, sem a notificação dos investigados, até que se tenha o resultado das requisições solicitadas para, então, a parte autora verificar se é viável a AIJE ou se é o caso de extinção.

Outra dúvida seria com relação ao próprio procedimento de requisição com base nos artigos 39 e 40 da Resolução 23.610 do TSE, ou seja, se poderia ser analisado em procedimento autônomo ou se deveria estar vinculado a um procedimento criminal (inquérito policial), já que se trata de fake news.

Solicito, se possível, brevidade no retorno, uma vez que o feito está aguardando a emenda à inicial (foi concedido prazo de 48 horas) e em breve retornará a este Juízo para decisão.

 

Resposta em 01.02.2021

Na forma estipulada pelo art. 40, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, que reproduz, no ponto, o contido no art. 22 da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a requisição judicial de dados e registros eletrônicos pode ser formulada, em caráter incidental ou autônomo, em processo judicial cível ou penal, desde que atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do citado dispositivo, dentre os quais, a existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral.

Caberia, assim, conferir ao pedido em questão o tratamento de uma tutela de urgência de natureza cautelar, visando preservar e garantir a prova pretendida, passível de deferimento liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, com a citação dos requeridos para defesa somente após o cumprimento da medida, tal como se processaria com eventual pedido de busca e apreensão de documentos ou objetos passíveis de desaparecimento.

Por outro lado, caso Vossa Excelência entenda que não se trata de um pleito de natureza cautelar, a solução seria diversa.

Nessa hipótese, uma vez ajuizada a demanda eleitoral, coloca-se em destaque o rito processual positivado no art. 22, incis. I a XVI, e art. 23, todos da LC n. 64/1990, cumprindo ao magistrado, após o recebimento da inicial, ou sua emenda, ordenar a notificação dos demandados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias e, a partir disso, decidir sobre a instrução do processo, inclusive sobre eventual pertinência/necessidade da requisição de dados em poder de terceiros para a solução do caso.

Paralelamente ao exposto, cabe sempre ressaltar a recomendação de um pedido específico de pesquisa de jurisprudência dirigido ao e-mail jurisprudencia@tre-rs.jus.br para subsidiar a decisão.

 

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