Lives e "livemícios"

Questionamento

Estou atrás de informações acerca de perguntas que me foram enviadas por empresa jornalística de xxxxxx e os técnicos do TRE não souberam precisar as respostas e forneceram esse contato para eventual auxílio.

As perguntas são as seguintes:

Pauta de entrevista com o juiz eleitoral, dr. xxxxxxxxxxxx

1 – Comícios: Levando-se em conta os protocolos de segurança da Covid-19, que recomendam distanciamento de 1,5 a 2 m entre as pessoas, uso de máscara, e também a dificuldade que se permite supor em manter esse regramento em manifestações políticas partidárias, quando os ânimos naturalmente estão exaltados, pergunta-se: os comícios são proibidos, desaconselhados ou permitidos uma vez mantendo-se os regramentos? No caso de serem liberados, como será possível a fiscalização e por quem, considerando-se que é comum vários eventos desse tipo serem realizados concomitantemente?

2 – Carreatas: aparentemente, não há maiores problemas sanitários em manifestações onde as pessoas estarão embarcadas em veículos. Entretanto, sabe-se que cada carreata inicia com uma concentração em determinado local, onde os veículos são adesivados, organiza-se o roteiro, etc, isto feito com as pessoas fora de seus carros. Como será isso?

3 – Corpo-a-corpo: A campanha corpo-a-corpo, quando os candidatos e/ou suas equipes percorrem a cidade, visitando as residências, as equipes contratadas ocupam pontos estratégicos nas ruas, proximidades dos estabelecimentos comerciais, esquinas, etc, segue qual regramento? O que pode e o que não pode? Idem, dificuldades de fiscalização.

4 – Adentrar às residências: No contexto da pergunta anterior, a Justiça Eleitoral recomenda ou não que as famílias permitam a visita dos candidatos/apoiadores no interior de suas casas?

 

Resposta em 26.09.2020

As formas permitidas de propaganda eleitoral na Internet, a partir de 26 de setembro de 2020, estão previstas nos artigos 57-A e seguintes da Lei 9.504/97. A Legislação não trouxe previsão específica sobre as lives, bem como não disciplina uma série de manifestações políticas que serão criadas pelos novos meios de comunicação digitais. Assim, devemos considerar o paradigma exposto pelo TSE quanto à interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, sobretudo em tempos de pandemia, conforme prevê o art. 38 da Res. TSE nº 23.610/2019.

De toda forma, devemos diferenciar as lives e as livemícios, neologismos políticos que farão parte do nosso cotidiano em 2020. As lives são consideradas transmissões similares aos comícios, contudo, adaptadas para o ambiente online, nas quais os candidatos realizam transmissões lícitas a partir de suas páginas ou contas em mídias sociais, limitadas apenas pelos crimes contra a honra, previstos nos artigos 323 e seguintes do Código Eleitoral, bem como quanto à obrigação ao desagravo sobre ofensas, prevista no art. 58 da Lei nº 9.504/97. 

Por outro lado, as livemícios estão proibidas, uma vez que se equivalem aos showmícios, situação na qual o candidato se utiliza da figura de cantores, apresentadores ou atores famosos para atrair a atenção do público e promover sua candidatura. O art. 17 da Res. nº 23.610/2019 explicita situação na qual se enquadram tais realizações: 

Art. 17. São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

 

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