Convenção partidária - transmissão ao vivo em rede social

Questionamento

Sou Juíza Eleitoral na xxxª Zona Eleitoral e estou com uma representação por propaganda irregular em que preciso de auxílio. A coligação do atual prefeito, que irá concorrer à reeleição, fez uma transmissão ao vivo da convenção partidária pelo Facebook, aberta para todos.

Estão alegando que corresponderia a uma propaganda porque não foi exclusiva para os afiliados, com o que tendo a concordar. Porém, com a pandemia, não era possível a presença de todos.

Há alguma orientação a respeito disso?

 

Resposta em 26.09.2020

As propagandas partidárias estão reguladas pelo art. 36, §1º da Lei nº 9.504/97. Esse dispositivo limita as manifestações relacionadas às convenções partidárias apenas aos correligionários, conforme se percebe do art. 2, §2º da Res. 23.610/2019 que regulamenta a Lei das Eleições para 2020: 

§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. 

Ao mesmo tempo, a Res. 23.623/2020 possibilitou que os partidos realizassem convenções partidárias virtuais, utilizando os meios tecnológicos que entenderam necessários para a realização de tais atos, conforme se lê do art. 1º, e parágrafo único, da referida resolução: 

Art. 1º Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário e nas diretrizes publicadas pelo Diretório Nacional até 7 de abril de 2020 (Consultas nos 0600413-57, 0600460-31 e 0600479-37).

Parágrafo único. Aos partidos políticos é assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções.


As formas permitidas de propaganda eleitoral clássica, também chamada de propaganda de rua, estão previstas nos artigos 37 e seguintes da Lei nº 9.504/97. Os comícios, por exemplo, estão previstos no art. 38, § 4º. As carreatas no art. 39, §9º e as ações de corpo-a-corpo estão previstas no art. 38, caput, todos da Lei nº 9.504/97. 

Sabemos que estamos vivendo um momento de pandemia da Covid-19 e que todas essas manifestações acabam expondo a população a riscos, sendo a preocupação dos Juízes Eleitorais com o bem-estar da população bastante louvável. 

Contudo, o poder constituinte reformador, na Emenda Constitucional 107/2020, estabeleceu que a Justiça Eleitoral, de regra, não deve limitar os atos de propaganda eleitoral, conforme se lê do art. 1º, §3º, VI, senão vejamos: 

VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;


Assim, ainda que tais eventos sejam desaconselháveis, na ausência de um prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, não será cabível qualquer interferência nos atos de pré-campanha previstos em lei e regularmente realizados, mantendo o juiz sua atuação pelo exercício do poder de polícia, na forma do art. 41 da Lei nº 9.504/97, bem como nas representações que corram sob o rito do art. 96 da mesma Lei. 

 

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