Artefatos móveis (faixas) semelhantes com outdoor - poder de polícia
Questionamento
Tem chegado, através do sistema Pardal, Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral em xxxxxxxx (NIP), visando a remoção de artefato semelhante a uma faixa onde consta, no topo, inscrita a frase “Você decide”. Abaixo da frase, lado a lado, estão estampadas a Bandeira do Brasil e o símbolo da foice e do martelo. Logo abaixo, dispostos em colunas paralelas, os dizeres: vida – aborto; bandido preso – bandido solto; povo armado – povo desarmado; valores cristãos – ideologia de gênero; liberdade – censura; agro forte – MST forte; menos impostos – mais impostos; a favor da polícia – a favor do PCC; ordem e progresso – narcotráfico. Trata-se de artefato que contém mensagem praticamente idêntica a que deu origem a decisão prolatada no feito nº 91.2022.6.21.0113, que tramitou perante a 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS. Percebo que não conseguimos identificar o proprietário. o artefato aparece ora numa esquina, ora em outra.... suspeitamos que existam vários deles, sendo utilizados em diferentes pontos da cidade. Sempre que determinamos o recolhimento do artefato, pela guarda municipal, ele ou "não é encontrado" ou "desaparece". Salientamos que já foi reconhecida a irregularidade da propaganda, tanto por se assemelhar a um outdoor, quanto em razão do seu conteúdo que, na perpectiva deste juízo, tem a intenção de confundir o eleitor na medida que associa uma doutrina política e econômica a jargões que remetem a práticas criminosas como “bandido solto”, “narcotráfico” e “a favor do PCC”. Entendi que nessa perspectiva são transmitidos ao eleitor informações falaciosas e confusas, no sentido de que aqueles que se identificam com os símbolos da foice e do martelo se conduzem, naturalmente, ao crime. Questiono: Dentro do poder de polícia atribuído ao juízo eleitoral de primeiro grau, seria possível emitir uma ordem de recolhimento de todo e qualquer artefato que fosse idêntico ao descrito nessa consulta, independentemente de onde ele se encontrar, desde que exposto em bens públicos e/ou de uso comum? Faço a distinção porque, se exposto em imóvel particular, naturalmente, será possível identificar o proprietário. E, em sendo identificado o proprietário, dentro do poder de policia do juiz eleitoral, é possível determinar que o proprietário faça a entrega do material ao oficial de justiça, sob pena de desobediência ou o poder de polícia está limitado a determinação que o particular não mais exponha o artefato, sob pena de desobediência?
Resposta em 05.09.2022
Relativamente à primeira indagação, informo que ordem semelhante à mencionada já foi determinada nesta Corte, durante a campanha de 2014, nos autos da RP n. 2609-74.2014.6.21.0000, em que se concedeu busca e apreensão do material irregular (impressos apócrifos), onde fossem encontrados.
A determinação de entrega do material ao Cartório Eleitoral, ou ao oficial de justiça, pelo próprio responsável pela divulgação, é sempre a medida mais recomendável, sendo também cabível a ordem de abstenção da veiculação, visto que o § 2º do Art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que o poder de polícia se dirige às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
Por fim, informo que este Tribunal tem se valido da advertência sobre a possibilidade de caracterização do crime de desobediência (art. 347, CE) em caso de descumprimento das ordens judiciais, a qual deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que se exige o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.
Anoto que pedidos de pesquisas jurisprudenciais podem ser encaminhados para o e-mail jurisprudencia@tre-rs.jus.br.
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