Jornal - site na internet - propaganda eleitoral paga
Questionamento
Bom dia, meu nome é xxxxxxxxxxxx, sou juíza da xxxZE- xxxxxxx, e gostaria de saber, diante da vedação da propaganda eleitoral paga na internet, e vedação de propaganda em site de pessoa jurídica, seria permitida a propaganda eleitoral em jornais EXCLUSIVAMENTE online?? Jornais físicos é permitido..
Resposta em 26.09.2020
O art. 57-C da Lei nº 9.504/97 trouxe uma grande novidade para as eleições deste ano, qual seja o impulsionamento. Com a nova redação do § 1º desse dispositivo firmou-se o entendimento de que a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, seja gratuita ou seja paga, está proibida. A exceção é tão somente para o impulsionamento, previsto no próprio artigo, bem como a reprodução do jornal impresso na internet, previsto no art. 43, também da Lei 9.504/97, conforme transcrevo:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
O citado artigo prevê a possibilidade da existência de um jornal impresso que também seja veiculado digitalmente por meio de sua reprodução.
Diferente disso, há situações em que os blogs e sites de notícias só existem de forma virtual. Nesse caso, o TSE tem posição firme sobre a diferença entre sítios de jornalistas e sítios jornalísticos. Significa dizer que os sítios jornalísticos poderão divulgar propaganda eleitoral como forma de notícia, podendo até mesmo transcrever uma propaganda na íntegra ou divulgar um vídeo da propaganda em Tv que componha a matéria jornalística. Exige-se, porém, que tal empresa seja registrada e que sua razão social esteja definida como sendo de comunicação e jornalismo e que tal veiculação tenha fins jornalísticos, nunca podendo ser paga.
Ao contrário disso, sites que se dizem jornalísticos apenas por pertencerem a jornalistas estão submetidos às vedações gerais. Não podem realizar impulsionamentos, não podem transcrever propaganda e, caso veiculem notícias sobre política, não pode haver nessas notícias a quebra de isonomia ou a divulgação vídeos e áudios de propagandas eleitorais na íntegra.
Assim decidiu o TSE em julgado recente, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO INFORMATIVO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.
1. “É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos” (art. 57-C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes.
2. No caso, o TRE/SP, apesar de não conhecer do recurso por conter alegação inovadora, adentrou, a título de obiter dictum, a matéria de fundo e consignou não estar demonstrado que a empresa é jornalística, tampouco que a divulgação teve propósito informativo. Desse modo, manteve a multa de R$ 5.000,00.
3. De fato, a linha de defesa do agravante foi de que a postagem teria sido feita por pessoa física, ao passo que a alegação de que o material foi divulgado por empresa jornalística ocorreu apenas em sede de recurso eleitoral, sendo, portanto, inovadora.
4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui-se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística.
5. Conforme a moldura fática do aresto a quo, divulgou-se propaganda eleitoral do candidato Marcus Dantas, com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag “eles não”, sem propósito informativo.
6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
7. Agravo regimental desprovido
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0608960-34.2018.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO, sessão de 12/03/2019.
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