Estacionamento de veículo particular com propaganda eleitoral em pátio de escola pública

Questionamento

Estou apreciando uma NIP sobre veículo estacionado em pátio de escola contendo adesivo de candidato político. No caso, parece que o veículo é do próprio candidato e que as dimensões do adesivo estão dentro das normas permitidas. Andei vendo uns julgados antigos que entenderam que não configuraria propaganda irregular, porquanto, embora estacionado em bem público, a propaganda estaria fixada em bem particular. Indago sobre a existência de julgados em sentido contrário, ou se já sabem de alguma decisão que foi proferida sobre o mesmo tema, por algum colega, neste ano.

Resposta em 17.09.2022


O questionamento trata da possibilidade de permitir ou proibir que veículos particulares, pertencentes a servidores públicos, contendo propaganda eleitoral, possam permanecer em estacionamentos reservados às repartições públicas, tais como prefeituras, secretarias, autarquias e demais órgão da administração pública.

Situação mais comum é a fixação de adesivo em veículo próprio (seja de eleitor ou de candidato), o qual permanece, durante o horário de trabalho, estacionado em uma repartição pública.

A conduta, em tese, poderia se enquadrar na vedação trazida no art. 37 da Lei n. 9.504/97, ou caracterizar a conduta vedada prescrita no art. 73, inc. I, da aludida norma.

Contudo, embora alguns gestores não autorizem a permanência de veículo com propaganda eleitoral junto ao estacionamento de órgãos públicos, deve-se ter em vista que não existe base legal que guarneça juridicamente tal orientação. Exemplos podem ser encontrados nos links a seguir:

- https://colatina.ifes.edu.br/noticias/17482-informe-proibido-estacionar-veiculos-com-propaganda-partidaria-no-estacionamento-do-campus

- https://ufrr.br/ultimas-noticias/4797-lei-restringe-uso-de-propaganda-eleitoral-em-instituicoes-publicas

- https://marcelojose.com.br/2022/08/04/tce-proibe-propaganda-eleitoral-nas-dependencias-do-orgao-inclusive-carros-adesivados-no-estacionamento/

- https://www.hojemais.com.br/aracatuba/noticia/cotidiano/decreto-proibe-estacionar-veiculos-com-adesivos-de-candidatos-em-orgaos-publicos-de-aracatuba


A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de vedação.

Segundo decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 197-55, da relatoria do Des. Eleitoral Artur dos Santos e Almeida, julgado na sessão de 08.11.2012:

Não afronta a legislação eleitoral o estacionamento de veículos particulares – com adesivos de propaganda eleitoral – nas vagas reservadas para carros oficiais da Prefeitura.

Bens de propriedade particular independem de licença municipal, necessitando somente de autorização do seu proprietário, para conter propaganda eleitoral. Provimento negado.

Em outro caso, junto ao Recurso Eleitoral 72-451, julgado em 25.05.2017, por unanimidade, sob a relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, foi destacado que "a propaganda foi afixada no automóvel de propriedade particular, e não no espaço de estacionamento destinado à Prefeitura."

Dessa forma, entende-se que a afixação de propaganda em automóvel particular não se confunde com a afixação do mesmo material junto ao espaço físico de estacionamento destinado a repartição pública. Ou seja, estacionar o veículo adesivado difere de afixar a propaganda no espaço do estacionamento em si.

Decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo também dá conta da inexistência de conduta tendente a afetar a condição de oportunidades resguardada pela Lei das eleições:

Ementa: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM VEÍCULOS ESTACIONADOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS. AUTOMÓVEIS PARTICULARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TRE-SP - REPRESENTACAO REP 762255 SP (TRE-SP) - Data de publicação: 24/02/2011

O entendimento quanto à inexistência de propaganda irregular, se afixada em veículo particular em estacionamento de pátio de garagem de prefeitura, está há tempos pacificada, conforme se extrai de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais no ano de 2002, vejamos:

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504 /97. Utilização de pátio de garagem de prefeitura para veiculação de propaganda eleitoral, mediante adesivos em veículos estacionados. Improcedência. Recurso.Estacionamento utilizado por veículos particulares e públicos. Adesivos de propaganda eleitoral afixados somente em veículos particulares. A fixação de adesivos de propaganda em veículos particulares, nos prazos e formas legais, é autorizada por lei.Não configurada propaganda eleitoral irregular.Recurso não provido. TRE-MG - RECURSO ELEITORAL RE 35872000 MG (TRE-MG) - Data de publicação: 11/05/2002

No Estado de Santa Catarina temos decisao do ano de 2008, reafirmando que o estacionamento de veículo particular contendo adesivo de propaganda eleitoral em local público como o estacionamento da Prefeitura Municipal não configura a conduta vedada no art. 73, I da Lei das Eleições, vejamos:

Ementa: RECURSO - REPRESENTAÇÃO - COLOCAÇÃO DE ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS PARTICULARES - ESTACIONAMENTO NO PÁTIO DA PREFEITURA MUNICIPAL - ALEGADA PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO - ART. 73 , INCISO I , DA LEI N. 9.504 /1997 - CONDUTA VEDADA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO. - O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de poder.

TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS RDJE 863 SC (TRE-SC) - Data de publicação: 14/10/2008

Em realidade, o legislador não previu na normativa eleitoral qualquer restrição nesse sentido, e, por esse motivo, não há ilegalidade na conduta, devendo ser realizada interpretação com base na Constituição Federal, o que, conforme palavras do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, percebe-se

"O intento do legislador, por óbvio, não foi esse, pois interpretação restritiva nesse sentido conduziria a uma indevida limitação aos direitos de liberdade de pensamento e de expressão, tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, incs. IV e IX) e imprescindíveis, em um regime democrático, à formação e manifestação da vontade do eleitor."

No Estado de São Paulo, por meio do julgamento da Representação nº. 7622-55.2010.6.26.0000, na cidade de Bragança Paulista, o Desembargador A. C. Mathias Coltro explica que

"o estacionamento de veículo de propriedade particular, mesmo que seu proprietário seja servidor municipal, em prédios pertencentes à administração pública, não se amolda à proibição prevista no inc. I, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, na medida em que não há cessão ou uso de bem imóvel pertencente à administração pública direta ou indireta em favor de candidato ou partido."

No mesmo julgado, e seguindo o raciocínio esboçado no início deste artigo, arrebata o desembargador A. C. Mathias Coltro:

"a norma eleitoral em apreço visa a coibir práticas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Não existem, nos autos, provas de que o prefeito se imiscuiu em campanha eleitoral em prol de candidato, utilizando-se da máquina pública e afastando-se dos princípios constitucionais que regem a administração."

Assim, com base nos entendimentos jurisprudenciais acima consignados, infere-se que a expressão da preferência eleitoral do cidadão, seja ele servidor público ou não, realizada junto a veículo de propriedade particular, e que se encontre estacionado dentro do estacionamento público reservado para a repartição pública, não configura propaganda irregular ou conduta vedada prevista em lei.

Consigno ainda, que em breve pesquisa nos julgados deste Tribunal, não foi encontrado julgado em sentido contrário.

Ressalto, todavia, que eventuais excessos ou desvirtuamentos devem ser analisados caso a caso, dependendo da situação concreta.

 

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