Gastos advocatícios e contábeis - representação processual
Questionamento
Prezado(a) Cumprimentando-o(a), sirvo-me do presente para formular consulta acerca da obrigatoriedade de registro de gastos com serviços de advocacia e com serviços contábeis em prestações de contas anuais (de exercício financeiro) de partidos políticos. O art. 33, caput e inciso IV, da Lei nº 9.096/95, refere que os balanços devem conter, entre outros, discriminação detalhada das receitas e despesas. O art. 34, caput, da Lei nº 9.096/95, refere que a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido. O art. 34, §1º, da Lei nº 9.096/95 refere que a fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias. O art. 17, caput, da Resolução do TSE nº 23.604/19 refere apenas de forma genérica que “constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção (...)” . Dessa forma, consulta-se: a1) Gastos com serviços de advocacia e com serviços contábeis são considerados gastos ordinários de manutenção do partido e obrigatoriamente devem estar registrados nas prestações de contas anuais dos partidos políticos ? a2) No caso de não ser obrigatório o registro desses gastos, qual o dispositivo legal ou qual entendimento atual desse Regional e do egrégio TSE que faculta os partidos políticos a não registrarem? b1) A desnecessidade de apresentação de procuração a advogado, tema constante na Instrução nº 0600749-95.2019.6.00.0000, de 20/12/2021, em que o §3º do art. 74 da Resolução do TSE nº 23.607/2019 restou revogado, refere-se apenas às contas de campanha e não às contas anuais ? b2) A referida desnecessidade de apresentação de procuração a advogado não se confunde com a obrigatoriedade de haver um advogado devidamente habilitado nos respectivos autos, uma vez que se trata de processo judicial, do qual o seu manejo se dá exclusivamente por meio do PJe e cujo gasto deve obrigatoriamente estar declarado em respectiva prestação de contas anual de partido político?
Resposta em 28.06.2023
Em relação ao item “a1”, a resposta é positiva e encontra previsão no art. 17, § 1º, inc. VIII, da Res. TSE 23.604/19, verbis:
Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.
§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para o pagamento de gastos relacionados (art. 44 da Lei nº 9.096/95) :
(...)
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
Com a resposta positiva ao item “a1”, desconsidera-se o questionamento subsidiário do item “a2”.
Quanto ao item “b1”, registro que a procuração constituindo advogado para atuar no feito é obrigatória tanto nas prestações de contas anuais, quanto nas de campanha.
No que diz respeito ao item “b2”, ratifico a obrigatoriedade de advogado nas prestações de contas anuais, devendo o serviço do causídico ser declarado na respectiva contabilidade, seja na rubrica “despesas” (caso tenha sido pago com recursos financeiros da agremiação), seja na rubrica “doações estimáveis em dinheiro recebidas” (caso o serviço tenha sido doado ao partido pelo advogado).
Por fim, anoto que pedidos de pesquisas jurisprudenciais mais aprofundadas podem ser encaminhados para o e-mail jurisprudencia@tre-rs.jus.br.
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