Fundo Partidário - destinação de recursos em caso de inativação de diretório municipal

Questionamento:

Trata-se de processo de prestação de contas anual do Partido xxxxxxx do município de xxxxxx, exercício financeiro de 2020, autuado sob o n. xxxxxxxxxxxx.

Em exame das contas, a unidade técnica referiu que, embora a agremiação partidária tenha realizado a baixa do CNPJ na Receita Federal em 02-09-2020, restavam recursos de Fundo Partidário em conta corrente do diretório partidário até o exercício de 2022. Registrou, ainda, que, nos termos do art. 63 da Res. TSE n. 23.604/2019, na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias a apresentar a respectiva prestação de contas. Por fim, sublinhou que o partido político extinto deveria demonstrar que procedeu a devolução de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1º, da Lei n. 9.096/95.

Após intimação, a agremiação partidária manifestou-se informando que transferiu os recursos do Fundo Partidário ao Diretório Estadual, consoante as orientações recebidas daquele órgão, no exercício de 2022. Destacou que desconhecia a

obrigação legal de prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário.

A unidade técnica apresentou o parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 6.106,10 ao Erário, nos termos do art. 63 da Res. TSE n. 23.604/2019.

Em nova manifestação, o prestador de contas referiu que o partido político não foi extinto, mas inativado e, por tal razão, o repasse do fundo partidário ao diretório regional manteve corretamente a verba pública na legenda, em observância ao princípio da representação proporcional que fundamenta a repartição do fundo partidário. Portanto, embora a agremiação partidária tenha registrado o cancelamento do CNPJ em 02-09-2020, permaneceu com recursos públicos em conta bancária até o exercício financeiro de 2022, ocasião em que transferiu os recursos remanescentes ao Diretório Estadual.

Em situação normal, o fato de a agremiação partidária possuir recursos financeiros, ainda que sem utilização, nos exercícios de 2021 e 2022, exigiria que o diretório prestasse contas anuais referentes aos dois exercícios. No entanto, no caso concreto, o CNPJ do Diretório foi cancelado em 2020, o que impede a apresentação da prestação de contas (conforme consulta da serventia cartorária à SEAPA).

Diante desse contexto, questiono:

1) Qual o destino de recursos provenientes do Fundo Partidário no caso de inativação do Diretório Municipal? Aplica-se o art. 63 da Res. TSE n. 23.604/2019? Ou o recurso, em razão da sua natureza, deve permanecer com a agremiação partidária, conforme entendimento do diretório partidário?

2) Diante da impossibilidade de apresentação das contas referentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, a análise das contas pode ser finalizada no exercício de 2020?

Resposta em 22.03.2024:

Em relação à primeira indagação, o art. 63, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 assim prescreve:

Art. 63. Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos desta resolução.

Parágrafo único. Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados no art. 29, §§ 1º e 2º, os dirigentes do partido político extinto devem demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução:

I - de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1º, da Lei nº 9.096/95 ; e

Embora, o dispositivo regulamente a hipótese de “extinção” do partido político, ante o “cancelamento do estatuto partidário”, evidenciando a sua aplicabilidade apenas às esferas nacionais das agremiações, os órgãos municipais não são propriamente “extintos”, mas são “suspensos”, “inativados” ou “dissolvidos”, bem como não possuem estatutos partidários próprios.

Reforça essa conclusão o art. 42 da Lei n. 99.096/96, pelo qual, “em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia”.

Isso porque se trata do término da existência partidária em toda a sua amplitude federativa, de modo que os recursos do Fundo Partidário, não havendo possibilidade diversa de transferência, devem retornar à conta mantida pelo TSE para nova distribuição aos partidos políticos subsistentes.

Por outro lado, a legislação eleitoral estabelece hipóteses nas quais é permitida a reversão de verbas do Fundo Partidário não utilizadas a outras esferas partidárias.

É a solução prevista em relação às contas eleitorais de candidatos e candidatas com resíduos do Fundo Partidário, estabelecendo o art. 50, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que “as sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza”.

De maneira semelhante, o art. 44, § 6º, da Lei n. 9.096/95 permite que os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política restituam aos órgãos partidários os valores do Fundo Partidário recebidos e não utilizados, a fim de que sejam aplicados em outras atividades partidárias, consoante confirmou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da Agravo Regimental em Petição n. 060056088/DF, Relatora: Ministra Rosa Weber, Acórdão de 03.04.2018, Publicado no DJE de 22.05.2018.

Logo, observa-se que o tratamento dado às “sobras” do Fundo Partidário no caso em tela não é coibido de modo geral pela legislação.

Além disso, para o caso de inativação de órgão municipal, não existe previsão normativa específica que vede a transferência de recursos do Fundo Partidário não utilizados à instância superior do mesmo partido político ou que condicione outra destinação da verba.

Diante disso, tem-se que o art. 63, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 não se amolda à situação fática descrita, bem como que a restituição dos recursos do Fundo Partidário da instância municipal para a estadual, em razão do encerramento das atividades da primeira, não caracteriza irregularidade quando observados os princípios da transparência e a ausência de má-fé na operação.

Sobre a segunda indagação, o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 enuncia que:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;

[...].

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:

I - estiverem vigentes em qualquer período;

II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e

III - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.

Assim, não existe o dever de prestar contas relativamente a exercícios financeiros em que o órgão partidário não esteve vigente em nenhum período.

 

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