Escrituração contábil digital - necessidade de remessa à Receita Federal do Brasil
Questionamento
Questionamento sobre interpretação do art. 29, § 2º, IV da Res. 23.604/2019: necessidade de entrega, como documento integrante da prestação de contas partidária anual, do comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital pelos partidos políticos já que a Receita Federal traz como facultativa a entrega do ECD (escrituração contábil digital) pelos partidos políticos que auferiram valor inferior a R$ 1,2 milhões no ano calendário.
Razões:
É sabido que, conforme art. 29, §2º, IV da Res. TSE n. 23.604/2019, constitui documento integrante da prestação de contas partidária anual o comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital pelos partidos políticos. Entretanto, de acordo com os atos normativos da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, alterada pela IN n. 2023/2021 que aumentou o valor de isenção do ano calendário para R$ 4,8 milhões), as entidades jurídicas imunes e isentas (pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil) estão dispensadas da entrega do ECD (escrituração contábil digital).
Assim, surge o questionamento sobre a obrigatoriedade de envio do comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, pelos partidos políticos que auferiram valor inferior a R$1,2 milhões no ano calendário, uma vez que não constitui peça fundamental para análise das contas. Mister se faz salientar que, ainda que intimada a agremiação partidária para juntada do comprovante de envio do SPED, não o fazendo, terá o magistrado que decidir se há elementos mínimos para prosseguimento da ação e análise das contas, sendo a ausência do comprovante de remessa do SPED falha formal incapaz de comprometer o exame contábil.
Nesse sentido são os julgados abaixo elencados:
PROCESSO: RE 9-63.2018.6.21.0025 PROCEDÊNCIA: JAGUARÃO - 25ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de JAGUARÃO
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO. Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Desprovimento.
Este é também o entendimento sufragado na jurisprudência de outros Tribunais Regionais:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PSDC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ENTREGA DOS LIVROS FÍSICOS. FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DAS CONTAS. ARRECADAÇÃO DE VALOR DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A ausência de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal não impediu a análise da movimentação financeira, nem a análise da situação patrimonial do Partido, diante da apresentação dos livros físicos - Diário e Razão. 2. Doação recebida de fonte não identificada no valor de R$ 665,98, que representa 0,6% do total arrecadado no exercício financeiro de 2016, é considerado de pequena monta em valores absolutos e em relação ao valor global, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PR - PC n. 17111 CURITIBA - PR, Relator: PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29.11.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data: 03.12.2018.)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AVANTE. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO OUTORGADOS PELO PRESIDENTE E PELA TESOUREIRA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REMESSA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA GRU RELATIVA AOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPROPRIEDADES. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETERAM A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. O descumprimento do prazo na entrega da Prestação de Contas Anual do Partido configura irregularidade de natureza formal não comprometedora do exame de mérito das contas. 2. A falta de procuração por parte do Presidente e da Tesoureira na Prestação de Contas do Partido constitui vício formal que não atinge a análise e a regularidade das contas. 3. A ausência do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital não inviabiliza a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, quando os autos são instruídos com os elementos necessários ao exame técnico contábil. 4. Em que pese ter restado configurada a ausência de certidão de regularidade do contador da Agremiação, forçoso reconhecer a falha como sanada mediante simples diligência que verifica a situação regular do profissional. 5. A ausência de cópia da GRU relativa aos recursos de origem não identificada não é motivo suficiente para desaprovação de contas, quando a quantia envolvida é ínfima se comparada ao valor total das receitas arrecadadas pelo Partido e quando a documentação trazida aos autos permite o exame das contas, exigindo-se todavia o recolhimento do valor contestado ao Tesouro Nacional. 6. Contas Aprovadas com Ressalvas, nos termos do art. 46, II da Resolução TSE nº 23.464/2015. (TRE/PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 060031123, ACÓRDÃO n. 95982 de 10.10.2018, Relator CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)
Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro 2016. Faltas de documentos supridas. Escrituração contábil digital. Encaminhamento à Receita Federal do Brasil. Ausência. Livros razão e diário juntados aos autos. Ausência de indícios de irregularidades. Aprovação com ressalvas. I - A partir da apresentação das contas relativas ao exercício de 2016 com a adoção obrigatória pelos órgãos estaduais dos partidos políticos da escrituração digital e seu respetivo encaminhamento via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a juntada do respeito comprovante de remessa digital é pressuposta para validação das informações relativas a movimentação financeira das agremiações, mesmo em caso de declaração de ausência de movimentação financeira. II - Carreados ao processo os documentos inicialmente relacionados no relatório técnico preliminar como faltantes e esclarecidas as inconsistências apontadas, remanescendo apenas a ausência de encaminhamento da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, porquanto tais impropriedades, no caso concreto, caracterizam falha que não têm o condão de, por si sós, comprometer o exame das contas. Inteligência do art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95. III - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-RO - PC n. 4760 PORTO VELHO - RO, Relator: FLÁVIO FRAGA E SILVA, Data de Julgamento: 11.4.2018, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 70, Data: 18.4.2018, p. 3.) (Grifei.)
Qual seria, então, a posição a adotar?
Resposta em 27.08.2021
A entrega da escrituração contábil é obrigação do partido, seja ela realizada por meio da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD), seja pela escrituração de livros físicos digitalizados.
De fato, o inc. IV do § 2º do art. 29 da Res. TSE n. 23.604/19 prescreve que na prestação de contas deverá ser juntado o comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital. Vejamos:
Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.
(…)
§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:
(…)
IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução; (Grifei.)
Contudo, no mesmo inc. IV acima referido, encontra-se a previsão de que deve ser observado o disposto no art. 25 da mesma Resolução, o qual assim dispõe:
Art. 25. A obrigatoriedade de adoção da escrituração contábil digital pelos partidos políticos deve observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Grifei.)
Portanto, em decorrência do conteúdo trazido na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, alterada pela IN n. 2023/2021, vislumbra-se que as entidades jurídicas imunes e isentas (pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil) estão dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Entretanto, como referi logo de início, isso não quer dizer que as agremiações que tenham auferido valores inferiores a R$ 1.200.000,00 estejam dispensadas da entrega de qualquer tipo de escrituração.
Por consequência, caso o partido que esteja nessa condição opte por não adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá digitalizar os livros físicos a fim de juntá-los aos autos eletrônicos da prestação de contas, utilizado o sistema específico da Justiça Eleitoral (SPCA).
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