Sanções - Desaprovação - Ausência balanço patrimonial e SPED

Questionamento:

Para embasar sentenças em processos de prestação de contas anuais, gostaria de saber os precedentes atuais deste TRE quanto aos seguintes assuntos:

1) tendo sido comprovado o recebimento de fonte vedada e/ou recursos de origem não identificada, tem o TRE aplicado multa, além da devolução dos valores? Se sim, qual porcentagem a aplicação da multa?

2) em processos em que não foi apresentada toda a documentação prevista pela Resolução (ausentes o balanço patrimonial e comprovante de remessa da escrituração contábil digital à RFB), o Pleno do TRE tem desaprovado ou aprovado com ressalvas a prestação de contas?

Resposta em 09.04.2024:

Primeiramente, nos casos de sancionamento do partido em contas anuais, lembro que a incidência de multa e de suspensão do fundo se fundamenta na desaprovação da contabilidade e não na espécie de irregularidade constatada (fonte vedada e/ou recurso de origem não identificada).

Recordo que esta Casa, ao aprovar com ressalvas as contas, afasta penas de multa e de suspensão do Fundo Partidário, mantendo somente a determinação de restituição da quantia apontada como irregular aos cofres públicos (TRE/RS – PC-PP nº 060008460, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, Tomo 75, 02/05/2023; TRE/RS – REl nº 000004818, Relator Desembargador Eleitoral José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE, Tomo 177, 27/09/2023).

Assim, em caso de desaprovação das contas, deve ser ponderado que, além do ressarcimento do valor ao erário, cabe a fixação da sanção de multa com a suspensão de quotas do Fundo Partidário, na medida em que a suspensão do Fundo Partidário decorre do recebimento de recursos de origem não identificada ou de fontes vedadas (art. 36, incs. I e II, da Lei 9.096/1995) e a multa de até 20% incide em razão da desaprovação das contas (art. 37, caput, da Lei 9.096/1995). Nesse sentido, sugiro a leitura do acórdão no REspe n. 060001294, Relator designado Ministro Alexandre de Moraes, DJE – 23/10/2020.

A propósito, a partir da sistemática da Resolução TSE n. 23.709/2022, a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário se constitui em um valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, deixando de representar um tempo no qual a agremiação passava sem receber verba pública. 

Para o cálculo do valor da quota a ser suspensa, por oportuno, considera-se a quantia equivalente a 1/12 do montante recebido pelo órgão partidário sancionado, a título de Fundo Partidário no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado (art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/2022). A quantia recebida pelos partidos relativa ao Fundo Partidário, para fins desse cálculo, pode ser verificada em: https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2024/RS/MZ/partidos/87033. 

Caso o partido não tenha recebido recursos públicos, ademais, o TRE-RS entende que não é devido esse sancionamento. 

De outro lado, no caso de ausência do balanço patrimonial e do comprovante de remessa da escrituração contábil digital (SPED) à Receita Federal do Brasil (RFB), a decisão de aprovação com ressalvas ou de desaprovação das contas depende de avaliação do caso concreto, sob o prisma de que a verificação da origem das receitas e da destinação das despesas não reste prejudicada, se, mesmo com a omissão da documentação referida, for possível sua aferição a partir de outros elementos à disposição da Justiça Eleitoral, tais como extratos bancários eletrônicos (por exemplo: pela aprovação da contabilidade com ressalvas, vide TRE/RS – PP-PC nº 0600271-97, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação DJE, 17/10/2023; no sentido da desaprovação das contas: TRE/RS – PC-PP nº 0600121-53, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE, 07/08/2023).

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