Fonte vedada - sanções

Questionamento:

Estamos com uma caso de doação de fonte vedada, onde o parecer apontou: "Compulsando os autos, verifico que restou uma falha grave não esclarecida relacionada com recebimento de receitas de fonte vedada, qual seja, recurso recebido por ocupante de cargo de direção e/ou chefia."

Houve a seguinte dúvida: "o art. 32-A da Res. 23.709/22 (atualizada pela 23.717/23) somente se aplica quando não for caso de fonte vedada dado o texto do art. 14, § 4º da Res 23.604 que não permite Fundo Partidário para pagamento de multa oriunda de fonte vedada."

Eu entendo que o parecer pela desaprovação está correto por se tratar de fonte vedada, mas a dúvida está nas sanções, pois agora há a disposição do art. 41.

Em regra, os recolhimentos de fonte vedada não podem ser feitos com valores do Fundo, mas a Resolução 23.709/2022 no art. 41, parágrafo primeiro, permite de modo subsidiário o recolhimento desses valores por meio de cotas do Fundo.

A dúvida está se é correta imposição de multa mesmo assim, por se tratar de fonte vedada ou se deveria intimar a direção estadual do partido para que informe se recebe valores do fundo e em caso positivo, para que desconte o valor da condenação e faça o pagamento. 

E, se houver a possibilidade da multa, se a imposição de sanção de suspensão do fundo e destaque das cotas do fundo para o pagamento, não caracterizariam sanção em duplicidade. 

As dúvidas surgiram ante a modificação das resoluções.

Resposta em 04.12.2023:

Em caso de parecer técnico recomendando desaprovação das contas devido ao recebimento de contribuições de ocupantes de cargo de direção e chefia que não sejam filiados ao partido prestador, há previsão de que, caso a sentença desaprove a contabilidade, determine o recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional acrescido de multa de até 20% e, também, fixe suspensão de cotas do Fundo Partidário por até 12 meses, sem que os apenamentos representem sanção em duplicidade.

Deve ser considerado que, além do ressarcimento do valor ao erário, fruto do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, em caso de desaprovação das contas é cabível a fixação da sanção de multa com a suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois enquanto a suspensão do Fundo Partidário decorre do recebimento de recursos de fontes vedadas (art. 36, inc. II, da Lei 9.096/1995), a multa de até 20% incide em razão da desaprovação das contas (art. 37, caput, da Lei 9.096/1995). Nesse sentido, o acórdão no RESPE n. 060001294, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Rel. designado(a) Min. Alexandre de Moraes, DJE – 23/10/2020).

A propósito, a partir da Resolução TSE n. 23.709/2022, a sanção de suspensão de quotas constitui um valor a ser recolhido ao erário, deixando de representar um tempo em que o partido não percebe a verba pública. Para o cálculo do valor da quota a ser suspensa, considera-se a quantia equivalente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado (art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/2022). 

Para realizar o cálculo, a quantia recebida pelos partidos relativa ao Fundo Partidário pode ser verificada em: https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2023/RS/MZ/partidos/87815. Caso o partido não tenha recebido recursos públicos, o TRE-RS entende que não é devido esse sancionamento. 

Ressalto que esta Corte, ao aprovar com ressalvas as contas, tem afastado as penas de multa e de suspensão do Fundo Partidário, mantendo somente a determinação de restituição da quantia apontada como irregular aos cofres públicos (TRE/RS – PC-PP nº 060008460, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, Tomo 75, 02/05/2023; TRE/RS – REl nº 000004818, Relator Desembargador Eleitoral José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE, Tomo 177, 27/09/2023).

Por fim, de acordo com a sistemática estabelecida pela Resolução TSE n. 23.709/2022, e regulamentação contida na Portaria TSE n. 822 de 17 de outubro de 2023, a condenação em restituir recursos originários de fontes vedadas ao Tesouro Nacional deve ser realizada com recursos próprios, havendo momento próprio, na fase de execução, para mitigar a vedação do art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, após detectado o esgotamento das tentativas de ressarcimento dos valores, quando do pedido de cumprimento de sentença (art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22), oportunidade em que pode ser aplicado o disposto no art. 32-A da art. 32-A da Res. 23.709/22

Sobre esse tema, sugiro a leitura do acórdão do proferido no AgReg na PC-PP n. 5938, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, DJE, 23/11/2023, cujo inteiro teor encaminho anexo.

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